De acordo com o Regulamento (UE) 2016/425, entende-se por equipamento de proteção individual (EPI) qualquer dispositivo ou artigo destinado a ser usado ou segurado por uma pessoa a fim de a proteger contra um ou mais riscos suscetíveis de pôr em perigo a sua saúde e segurança, bem como qualquer complemento funcional que faça parte do artigo, mesmo que seja amovível. Os equipamentos de proteção individual (EPI) estão agrupados em três categorias:
Cat. I: EPI de conceção simples destinado a proteger a pessoa contra os riscos de lesões físicas ligeiras, cujos efeitos se fazem sentir em tempo útil e sem danos para o utilizador.
Cat. II: EPI que não pertence às outras duas categorias.
Cat. III: EPI de conceção complexa destinado a proteger contra riscos de morte ou de lesões graves de carácter permanente.
A norma EN 1731 especifica os materiais, a conceção, os requisitos de desempenho, os métodos de ensaio e os requisitos de marcação para protetores dos olhos e da face do tipo rede. A norma não se aplica a protetores oculares e faciais para utilização contra salpicos de líquidos (incluindo metal fundido), riscos de sólidos quentes, riscos elétricos, radiação infravermelha e radiação ultravioleta. Não se aplica aos protetores oculares e faciais para utilização em desportos como o hóquei no gelo e a esgrima.